É comum o síndico do condomínio receber reclamações quase que diárias de comportamento antissocial de condôminos que confundem o seu direito de ir e vir sem respeitar os direitos de seus vizinhos no condomínio.

O artigo 1337 do Código Civil, no seu parágrafo único, trata do condômino antissocial e da aplicação de multa correspondente a dez vezes o valor da taxa condominial. Na prática, há dificuldade em definir o que seja antissocial, eis que de certa forma é uma avaliação subjetiva.  Nesse caso o síndico ou condôminos devem registrar no livro de ocorrências que o morador da unidade teria ameaçado matar, botar fogo ou outro tipo de comportamento antissocial e o síndico, como representante legal do condomínio, tão logo saiba desse tipo de comportamento, deve comunicar imediatamente a administradora, que por sua vez deverá enviar notificação ao condômino e o síndico ir a delegacia de polícia registrar BO.

O Artigo 1337 Código Civil diz que a multa deve ser aplicada a condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores. É certo que a prova desse tipo de comportamento deve ser robusta, convincente e indiscutível. O ingresso de condômino no edifício de apartamentos não depende de prévia seleção, não exigindo, a lei, a observância de quaisquer formalidades ou requisitos particulares e em decorrência disso, vê-se o condomínio, frequentemente, invadido por pessoas de comportamento censurável, quando não insuportável, cuja presença no edifício constitui sério entrave à tranquilidade da coletividade de condôminos. O nosso ordenamento jurídico não dispões de instrumentos eficazes para banir do edifício pessoas desse tipo de comportamento sendo as sanções exclusivamente pecuniárias.

Não há previsão de despejo compulsório do condômino que apresente comportamento incompatível. O código Civil atual, que regula inteiramente a matéria condomínio edilício, somente prevê a aplicação de penas pecuniárias, que atingem o máximo de dez vezes o valor da taxa condominial. Assim, por não haver disposição em nossa legislação, que autoriza o condomínio expulsar o condômino nocivo, a conclusão inevitável é que não poderá fazê-lo.

O QUE RECOMENDAMOS?

Como administradora de condomínios e síndico profissional em Curitiba, oriento a aplicação de multas ao condômino, citando parágrafos de vosso regimento interno tantas vezes quanto for necessário até o limite estabelecido, sendo que após exaurido os atos, ingresse juridicamente contra o condômino antissocial, para que a justiça possa conceder ao condomínio ferramentas para outras medidas cabíveis.

Fernando Bruning – CRA-PR 13906
Síndico Profissional
Sócio da Marmo Condomínios

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